quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Projeto AME: presas recebem kits de higiene



Dando continuidade no Projeto AME (Apoio à Mulher Encarcerada), o Conselho da Comunidade da Execução Penal de Foz do Iguaçu entregou nessa quinta-feira (10.12) kits de higiene às 155 presas da Cadeia Pública Laudemir Neves. Entre os produtos de necessidade básica entregues às detentas estão sabonete, pasta e escova de dentes, papel higiênico e um pacote de absorvente




Na oportunidade, contamos com a presença das representantes da Pastoral Carcerária, bem como a do Cônsul Paraguaio em Foz do Iguaçu, Senhor Ruben Dario Saldivar Protillo e do advogado do consulado Senhor  Daniel Lugo.

Direitos do preso



É essencial para falar em direito dos presos indagar porque o Estado está autorizado a prender pessoas, isolando-as da sociedade em presídios, cadeias etc?

O que autoriza o Estado a cumprir pena, privando de liberdade alguns dos seus membros é a necessidade de proteção de determinados bens que são considerados essenciais para a convivência pacífica em sociedade.

Esses bens são chamados de bens jurídicos. É de se imaginar que para que um bem possa autorizar a privação da liberdade, pela prisão, de um membro da sociedade esse bem deve ser muito importante. Não é qualquer coisa que pode justificar tamanho custo humano.

Pois bem, os bens jurídicos que merecem proteção e que se de alguma forma desrespeitados podem ensejar a prisão estão descritos na Constituição Federal (vida, liberdade, privacidade etc). e só podem ser objeto de proteção do direito penal quando existe uma clara necessidade social.

Os bens jurídicos são, portanto, valores constitucionalmente protegidos que podem ser definidos como bens essenciais do ser humano que possibilitam sua plena realização e desenvolvimento em sociedade e que facilitam ou asseguram a participação social livre e igualitária.

O direito penal, por sua vez, diante desses valores descritos na Constituição, tem por função exclusiva intervir apenas quando for necessário para a conservação ou manutenção da convivência pacífica dos cidadãos, para garantir-lhes a liberdade: só se pode punir lesão ao bem jurídico se isso for imprescindível para a convivência em comum, no Estado democrático de direito cabe ao direito penal a proteção dos cidadãos.

É tarefa do direito penal resguardar as condições elementares para a convivência social e a auto-realização do homem em sociedade. Num direito penal que tem por limite os princípios constitucionalmente consagrados, a prisão só pode ocorrer onde houver e necessidade de aplicação de pena para a proteção de bens jurídicos relevantes e do próprio indivíduo.

O direito penal tem a função de assegurar a liberdade de todos os cidadãos, minimização da violência e o arbítrio punitivo e maximização da tutela dos direitos, da liberdade e da segurança dos cidadãos.

No Estado democrático de direito o Estado está a serviço dos cidadãos. Por ter a pessoa como objeto principal de proteção, o Estado de direito é incompatível com qualquer proposta de diminuição de garantias e o direito penal só deve servir para limitar a violência.

No entanto diminuir a violência é fazer prevalecer sobre a prisão a liberdade; sobre a necessidade de cumprir pena as garantias individuais. Daí surgem os direitos do preso no estado democrático de direito, no qual o cumprimento da pena não pode implicar jamais na perda ou minimização dos direitos fundamentais.

É porque não podem ser minimizados que da vigência dos direitos fundamentais deriva a obrigatoriedade de sua proteção pelas autoridades administrativa e judiciária. Daí decorre que já não é mais possível afirmar que, no âmbito da relação penitenciária, haja uma relação especial de sujeição ou que o preso seja visto como alguém sujeito a uma relação especial de poder. O que há é uma pessoa sujeita a meras 'regras especiais' que não atingem a titularidade dos direitos fundamentais. Essas regras especiais implicam em direitos e deveres recíprocos, do preso e da administração e os direitos fundamentais, como direitos inerentes a todos os cidadãos, só podem ser limitados, em razão dessa relação, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem valorativa da Constituição. Assim, essa relação entre preso e administração só pode ser interpretada com fins garantistas e os direitos fundamentais dos reclusos não podem ser minorados ou abrandados em razão de sua situação jurídica. O preso mantém o direito à divergência, à discordância, ao não acatamento de ordem que afete seus direitos individuais não atingidos pela sentença, mantém, enfim, sua cidadania.

A administração penitenciária tem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos reclusos de forma a assegurar o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e a esse dever corresponde a obrigação do preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do estabelecimento. No entanto, anote-se, intolerável é qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade administrativa e as finalidades de não-dessocialização e de harmônica integração social do preso, devem guiar as medidas que se adotem durante o cumprimento da pena.

Por fim e em última instância à autoridade judicial cabe garantir os direitos dos presos e faze-los cumprir pelo sistema penal e penitenciário Ao poder judiciário cabe fazer o controle externo dos atos da administração, faz parte de seu dever de zelar pelos direitos individuais do preso e pelo correto cumprimento da pena.

Cumpre ao direito penal controlar a violência do poder, sua intolerância, irracionalidade e autoritarismo. No Estado democrático de direito, o direito penal não convive com respostas igualmente violentas, pois, como já referido, o que o legitima é a vinculação ao estrito respeito aos princípios consagrados formalmente na Constituição.

Ao preso são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal condenatória e seus direitos só podem ser limitados excepcionalmente nos casos expressamente previstos em lei. E a lei de execução penal prevê expressamente as ocasiões em que os direitos podem sofrer limitação dentro do presídio

Os presos têm, portanto, assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito de à vida, à dignidade, à liberdade, à privacidade etc.

O princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determina os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar-se em condições que assegurem o respeito à dignidade.

No que tange aos princípios e garantias constitucionais podemos dizer que o princípio da legalidade assegura que os presos só podem ter restrições de direitos quando previamente previsto em lei. Os condenados mantém os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória. A legalidade assegura ao sentenciado a liberdade – no âmbito da existência e não atingida pela sentença – de pensamento, união familiar, privacidade etc.

O princípio da igualdade garante igualdade aos presos no que diz respeito aos direitos fundamentais. Garante respeito às diferenças e determina que todos devem ser feitos tão iguais quanto possível quando a desigualdade implicar em prejuízo de alguns. A igualdade também assegura o direito de ser diferente, de não se submeter a tratamento de modificação de personalidade e proíbe discriminação de tratamento, dentro ou fora do presídio, em razão de especial condição seja de ordem social, religiosa, racial, político-ideológica

O princípio da individualização da pena assegura que a pena seja aplicada àquela pessoa individualmente considerada, de forma a possibilitar o livre desenvolvimento da sua personalidade individual e que deve haver proporção entre ação e reação, entre gravidade do crime e gravidade da pena e que a pena deve ser cumprida dentro do marco constitucional de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais de punição.

Para os presos o princípio do devido processo legal garante que durante o cumprimento da pena seus pedidos sejam apreciados e julgados por juiz natural e imparcial, que seja garantido o contraditório com produção de provas, a ampla defesa com assistência técnica indispensável, que as decisões sejam fundamentadas para proporcionar análise por outras instâncias, o direito a um processo sem dilações indevidas, eqüitativo, com igualdade de tratamento e de armas.

A humanidade da pena determina que o homem não pode ser tratado como meio mas como fim, como pessoa, o que impõe limitação a quantidade e à qualidade da pena e, consequentemente, o respeito à vida e a proibição de penas cruéis ou degradantes, incluído o rigor desnecessário e as privações indevidas impostas aos condenados. Aos condenados à pena privativa de liberdade deverão ser propiciadas as condições para uma existência digna, velando-se por sua vida, saúde e integridade física e moral.

A humanidade da pena assegura ainda o direito de cumprir pena perto dos familiares, à intimidade, à privacidade, à liberdade de expressão e ao sigilo da correspondência.

Na Lei de Execução Penal (LEP) são, principalmente, os artigos 41, 42 e 43 que descrevem, obviamente sem pretensões esgotar o assunto, direitos dos presos.

Inicia-se com a garantia de respeito devido por todas as autoridades à integridade física dos condenados e presos provisórios (art. 40 da LEP).

Segue o art. 41 da LEP estabelecendo desde direitos elementares que devem ser assegurados aos que estão sob a responsabilidade do Estado, como direito à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica; como direitos que tem por finalidade tornar a vida no cárcere tão igual quanto possível à vida em liberdade. Entre estes direitos estão a continuidade do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura, e de outros meios de informação.

Ainda, no mesmo artigo estão descritos direitos que visam assegurar a defesa dos interesses do preso em razão da prisão. Entre eles podemos citar a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; assistência jurídica; entrevista pessoal e reservada com o advogado; chamamento nominal; igualdade de tratamento; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.

Devem ainda ser destacados o direito do maior de sessenta anos e da mulher de ficarem em prisões adequadas a sua condição pessoal; das mulheres de ficarem presas em estabelecimentos que contem com berçário para que possam amamentar seus filhos; de todos os condenados de cumprirem pena em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados e que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com condições de salubridade adequadas á existência humana.

Importante ressaltar, mais uma vez, com o art. 3º da LEP, que ao condenado estão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.


Carmen Silvia de Moraes Barros
Defensora Pública do Estado de São Paulo
Especialista em direito do estado e mestre em direito penal pela faculdade de direito da universidade de São Paulo

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Empresas de São Paulo deverão contratar ex-detentos


Todas as empresas que prestam serviços para o governo paulista serão obrigadas a contratar um percentual de egressos do sistema penitenciário. A regra passará a valer, na segunda-feira (7/12), quando o governador José Serra assinará um decreto para reforçar o programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça — que defende a reintegração de ex-detentos ao convívio social. O programa Começar de Novo corre paralelamente aos mutirões carcerários, que já libertaram quase 30 mil pessoas que estavam presas indevidamente.

A assinatura do decreto será no Palácio dos Bandeirantes, com a presença do presidente do CNJ, Gilmar Mendes, autor da campanha. Como mais um reforço para divulgar a campanha, os times de futebol da rodada deste domingo (6/12) irão exibir faixas do Começar de Novo. Há jogos decisivos do campeonato brasileiro: Flamengo e Grêmio, no Maracanã; Botagofo e Palmeiras, no Engenhão; Internacional e Santo André, em Porto Alegre; São Paulo e Sport, no Morumbi e Santos e Cruzeiro, em Santos. Além de Fluminense e Coritiba, em Curitiba, que pode mandar um deles para a segunda divisão. O Clube dos 13, formado pelo principais clubes do futebol brasileiros, assinaram a adesão ao projeto no início de outubro. A ideia é proporcionar vagas de trabalho nos clubes e oferecer a prática de esportes para aqueles que procuram ser reintegrados à sociedade.

Com a divulgação de campanhas e novas parcerias, o CNJ espera sensibilizar a população para a necessidade de recolocação, no mercado de trabalho e na sociedade, dos presos libertados após o cumprimento de penas. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, "se não houver uma política consistente no que diz respeito à reinserção social, haverá um alto índice de reincidência no mundo do crime. Por isso parcerias como essa são tão importantes".

No programa, o próprio sistema judiciário abre oportunidades para os ex-detentos. O Supremo Tribunal Federal já abriga 20 contratados e abriu 40 vagas no tribunal e outras 10 fora disponibilizadas no Conselho Nacional de Justiça. Já há também convênios com as entidades como Sesi, Senai e Fiesp para direcionar os ex-detentos para vagas na indústria

O ministro observou que o Poder Judiciário tenta, por meio dos seus programas e ações voltados para a reinserção de apenados, “fazer Justiça e não justicialismo”. “Estamos trabalhando pela aplicação verdadeira do Estado de Direito, mas dentro de marcos institucionais", afirmou.

Fonte: Conjur

Reunião Ordinária do Conselho da Comunidade




CONVOCAÇÃO



Reunião dos membros do Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu - Pr, dia 07/12/2009, terça-feira, às 09:00 h, no 2º piso do fórum, na sala do Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu

Em pauta:

- Plano de Aplicação Trimestral - Janeiro/Fevereiro/Março;

- Prestação de Contas.

Sem mais para o momento

Atenciosamente,



Luciane Ferreira

Presidente do Conselho da Comunidade

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE CELULAR EM PRESÍDIO


A entrada de celular e outros aparelhos similares nos estabelecimentos penais brasileiros é hoje, sem dúvida, um dos mais graves e complexos problemas que desafiam a Administração Penitenciária de todas as unidades da federação, especialmente pelas conseqüências maléficas que resultam desse ingresso.
Usados, invariavelmente, como instrumentos eficazes de orientação e coordenação de práticas ilícitas pelas organizações criminosas que atuam dentro e fora dos presídios, esses aparelhos adquiriram, ao longo dos anos, status de armas poderosas nas mãos de criminosos. Tornaram-se, portanto, motivo de cobiça de grupos de prisioneiros perigosos e utilizados em movimentos que levam à desestabilização do sistema prisional. Impressiona a variação de valores no comércio clandestino, capazes de instigar e surpreender o mais conservador dos economistas, sendo possível encontrar modelos de média tecnologia e de boa qualidade a preços inferiores a R$ 200 reais. E o mercado é lucrativo. Se a aquisição desses aparelhos é uma pechincha, os resultados financeiros obtidos com a sua utilização na prática de seqüestros, extorsões, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes afins constituem atraentes investimentos que sustentam as organizações criminosas dentro e fora dos estabelecimentos penais do país.

Inquestionável o avanço tecnológico que representou o surgimento do aparelho de telefonia móvel, sob todos os aspectos. Integrado ao cotidiano das pessoas há mais de 30 anos, o crescimento do uso do telefone celular teve como fator determinante a privatização da telefonia móvel no Brasil a partir de 1997. Isso fez com que esses aparelhos fossem jogados no mercado em quantidade e velocidade impressionantes, algo comparado à venda de pão quente em padaria. E foi nessa velocidade a sua propagação para dentro dos mais variados tipos de estabelecimentos penais do país.

Matéria publicada na Revista Veja mostra existirem, em Estados como o Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo, além do Distrito Federal, mais celulares que habitantes.

No Estado do Amazonas, por exemplo, com 3,3 milhões de habitantes, a ANATEL registra que, para cada cem moradores, 94,38 têm telefone celular, colocando o Estado em 16º no ranking de densidade nacional por código.

Pesquisas constatam, ainda, ser o celular tão onipresente que até o ano passado havia no mundo mais pessoas com um aparelho do que sem algum. A explicação está na segurança e no acesso instantâneo à informação, oferecidos por esses aparelhos, algumas vezes superando a comunicação pessoal. Não se poderia esperar que essa avaliação pudesse ser diferente com a comunidade penitenciária.

Há, no jargão carcerário, vetusto aforismo no sentido de que: basta um celular para iniciar uma rebelião de grandes proporções. Aparentemente incrédula esta afirmação foi objeto de constatação ao longo dos anos, não só na organização e comando de rebeliões e motins, como também no planejamento de seqüestros, extorsões e assassinatos fora do cárcere.

Diante desse quadro, foram buscadas alternativas para combater a entrada de celulares nos presídios brasileiros . Intensificado o rigor nas revistas nos estabelecimentos penais, deparou-se com a ausência de tipificação da conduta de quem, de qualquer modo, contribuiu para esses aparelhos serem introduzidos no interior dos referidos estabelecimentos. Surge, então, legislação nesse sentido. E, se não foi capaz de alcançar as hipóteses mais freqüentes da ocorrência do fato em questão, de forma positiva disponibiliza instrumentos legais de punição àqueles que atentam contra a ordem e a disciplina carcerárias.

Texto na Integra: http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Artigos/PROIBICAO%20DE%20CELULARES%20EM%20PRESIDIOS.pdf


Carlos Lélio Lauria Ferreira é Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Amazonas; Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ; Coordenador Executivo do Comitê Permanente da América Latina para Revisão e Atualização das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Presos criado pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária
 
Maurício Kuehne é Promotor de Justiça aposentado; Professor Titular de Direito Penal do UNICURITIBA; Membro Titular do Conselho Penitenciário do Paraná; Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal, na condição de Acadêmico; Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, na condição de Acadêmico; Ex-membro e Vice Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2000/2008); Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional (2005/2008); Advogado militante.