sábado, 11 de julho de 2009

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Av. Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Fórum Estadual

CEP: 85863-756 - Foz do Iguaçu, Paraná

Tel/Fax: (45)3026-1645 ou (45)3522-3212

Presidente / Responsável : Dra. Luciane Ferreira

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Quem Sou Eu

Quem sou eu

O Conselho da Comunidade na Execução Penal é um órgão de Execução Penal (art. 61 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal) e foi instituído na Comarca de Foz do Iguaçu no dia 29 de março de 1995 pelo Juiz Corregedor dos Presídios, Doutor Rui Muggiati. Independente, autônomo e harmônico aos demais, tem por finalidade ser instrumento de humanização, ressocialização, formação, organização e conscientização dos condenados em qualquer regime e que cumprem ou cumpriram pena na Comarca de Foz do Iguaçu, integrando-os ao Meio Social.


Objetivos

Criar condições para a humanização do tratamento aos presos; Assegurar o respeito a integridade física e moral; Propiciar condições à concretização dos direitos dos presos; Colaborar com o Estado e o Poder Judiciário na melhoria do sistema carcerário local; Motivar a comunidade a participar da ressocialização dos presos; Registrar as pastorais carcerárias; Trocar experiências e informações com entidades congêneres; Promover cursos e aperfeiçoamento dos servidores dos presídios; Fiscalizar a observância do princípio da gratuidade de todos os atos praticados por autoridades e servidores
nos presídios; Assumir a administração direta dos presídios
se para isso for convocada.

Perguntas e Respostas:

1. O que é a Lei de Execução Penal - LEP?

A LEP – Lei de Execução Penal, Lei nº 7210, foi sancionada em julho de 1984 e tem por objetivo determinar como acontecem as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada e internada. A LEP também determina, no seu Art 4º, que o “Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.

2. Quais são os órgãos da execução penal?

O art. 61 da LEP enuncia os órgãos da execução penal, os quais devem atuar de forma harmônica e integrada: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP; II - o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; IV – o Conselho Penitenciário; V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato; VII – o Conselho da Comunidade.

3. Quais são os conselhos da LEP?

Os Conselhos previstos na LEP são três:
3.1 – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme o disposto no artigo 62, é um órgão da execução penal que é subordinado ao Ministério da Justiça, cuja sede é em Brasília. Incumbe a este Conselho, em âmbito federal ou estadual: propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; estimular e promover a pesquisa criminológica; elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento; representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
3.2 – Conselho Penitenciário (CP) O Conselho Penitenciário, em conformidade com o artigo 69 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, é o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Os membros integrantes são nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade, para um mandato de duração de 04 (quatro) anos. As atribuições do Conselho Penitenciário estão previstas no artigo 70 da LEP. Com relação à função consultiva, compete a esse órgão emitir parecer acerca de pedidos de indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do apenado. No que diz respeito à função de fiscalização, incumbe ao Conselho, além da análise crítica realizada durante o exame dos Processos de Execução, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, supervisionar os patronatos, bem como a assistência ao egresso, devendo apresentar no 1º trimestre de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
3.3 – Conselho da Comunidade (CC) A composição e as incumbências do Conselho da Comunidade estão previstas nos artigos 80 e 81 da LEP. Nos capítulos 5º e 6º desta cartilha conheceremos um pouco mais sobre a composição do Conselho da Comunidade. Em relação às incumbências dos Conselhos da Comunidade, dispõe a LEP: visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Conselho Penitenciário e ao juiz da execução, especificando as contas; e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. Os relatórios são muito importantes para dar conhecimento da situação carcerária no Estado e para a realização de um trabalho em conjunto das esferas municipais, estaduais e federais. Não há um levantamento preciso do número de Conselhos de Comunidade em funcionamento no Brasil. Pode-se dizer que são poucos os que funcionam desde a sua criação pela Lei de Execução Penal. Todavia, onde estão em atividade, as experiências são positivas e estão contribuindo para a humanização das penas e a assistência ao egresso. O Ministério da Justiça pretende criar um banco de dados que permita um diagnóstico mais exato de quantos são e como funcionam os Conselhos da Comunidade.

4. Quais são os direitos da pessoa presa?

A LEP garante à pessoa condenada ou internada todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e não permite qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Ou seja, toda pessoa que estiver cumprindo uma sentença judicial terá os direitos previstos na Constituição e nas outras leis do país (como saúde, educação, privacidade na correspondência, entre outros), com exceção daqueles que a medida judicial restringiu, como, por exemplo, a liberdade. Para esclarecer e regulamentar como a pessoa presa deve ser tratada, o CNPCP fixou, em 1994, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Esse documento obedece aos princípios constantes da Declaração dos Direitos do Homem e dos tratados, convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário.

5. Quais são os passos para instalar o Conselho da Comunidade?

Os representantes da Comunidade podem procurar o(a) Juiz(a) da Execução, o Ministério Público ou qualquer outro órgão da Execução da Pena na Comarca, para colaborar no fomento da organização do Conselho da Comunidade, conforme previsto na LEP. Os membros dos Conselhos de Comunidade não são remunerados e sua nomeação depende do Juiz da Execução Penal da Comarca. É um trabalho voluntário, de interesse público.

6. Como funciona o trabalho do Conselho da Comunidade?

6.1 – Que papel devem assumir os Conselhos? É importante que os Conselhos assumam um papel de representação da comunidade na implementação das políticas penais e penitenciárias no âmbito municipal. É necessário assumir uma função política, de articulação e participação das forças locais e ainda de defesa de direitos e não apenas aquela assistencial.
6.2 – Qual postura devem assumir os Conselhos na execução das suas atividades? Apesar de articulados com o Poder Judiciário para sua formação e, com a administração carcerária para a execução de suas atividades, os conselhos devem buscar preservar sua autonomia para que possam exercer de forma independente suas funções.
6.3 – Como os Conselhos podem se relacionar com as Universidades? As universidades podem ser parceiras importantes, podendo trabalhar em diversas áreas em conjunto com os Conselhos, como programas de ensino, de extensão universitária e de pesquisa. Da mesma forma, ao mesmo tempo em que podem aportar conhecimentos e assessoria técnica, os alunos passam a conhecer empiricamente a problemática estudada, possibilitando uma formação mais crítica e contextualizada na realidade.
6.4 – Como podem ser utilizados os espaços da mídia? Os meios de comunicação locais devem ser utilizados para divulgação de atividades dos Conselhos e de outros aspectos relativos às atividades realizadas nas prisões. Muitas vezes, há possibilidade de potencializar espaços subutilizados que podem ser preenchidos com pautas positivas, de forma a estimular a participação da comunidade e diminuir a carga de preconceito com os presos e egressos.
6.5 – Quais relações podem ser estabelecidas com as esferas do poder municipal? No esteio da Constituição Federal, que direciona a administração e o controle das políticas sociais para a esfera municipal, os Conselhos devem estar articulados com outras áreas de intervenção que, em âmbito local, são responsáveis pela gestão das políticas sociais. Áreas como saúde, trabalho, educação, assistência destinadas à população devem dirigir-se, igualmente, para a população encarcerada.
6.6 – Qual a importância da vinculação dos Conselhos às redes municipais de DH? Os Conselhos da Comunidade devem reforçar as redes municipais de direitos humanos, ao mesmo tempo em que deve ser buscada a contribuição dessas para o seu trabalho. Mesmo que as redes tenham uma perspectiva mais ampla, muitas pautas podem ser comuns e trabalho conjunto será certamente importante.
6.7 – Qual a importância da articulação do Conselho da Comunidade com o Conselho Penitenciário Estadual? Os Conselhos da Comunidade, os Conselhos Penitenciários Estaduais e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária devem ser pensados como um sistema, e, por isto as ações devem desenvolver-se de forma conjunta e coordenada, de forma a superar a desarticulação existente.
6.8 – Os Conselhos da Comunidade podem atuar com as penas alternativas? O trabalho dos Conselhos não deve ficar restrito apenas ao âmbito da prisão. Atuar junto a outras formas de encarceramento significa compromisso em reforçar a aplicação de penas alternativas à prisão, solução que vem sendo adotada como mais condizente com a finalidade social da pena.
6.9 – Como funcionam os Conselhos que abrangem diversos municípios? No interior dos Estados é comum o presídio receber presos de diferentes Comarcas da região. Nesse caso, sugere-se que os Conselhos sejam formados também com membros dessas comunidades, ampliando a participação e o envolvimento dos demais municípios na resolução dos problemas.
6.10 – Na prática, os Conselhos da Comunidade podem atuar em quais questões nos estabelecimentos prisionais? O Conselho da Comunidade pode atuar em demandas de diversas ordens, baseadas inclusive nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As mais comuns são quanto a: a) situação jurídica e processual; b) relacionamento da pessoa presa e seus familiares; c) necessidade de banho de sol; d) denúncias de maus tratos; e) condições gerais da prisão (alimentação, roupas de cama etc.); f) necessidades de orientação e tratamento de saúde e medicamentos; g) necessidade de acompanhamento psicológico, ocupacional e social; h) necessidade de capacitação profissional; i) necessidade de programas educacionais; j) necessidade de atividades laborativas.
6.11. Se o Conselho tiver qualquer uma dessas demandas, a quem deve encaminhar? O Conselho da Comunidade deve também participar ativamente das questões apresentadas pela comunidade carcerária e algumas matérias podem ser objetos de sua própria atuação, como a articulação e realização de parcerias com Universidades e Empresas, a arrecadação emergencial de itens de necessidade primária como medicamentos e vestimentas, apoio na gestão prisional, entre outras possibilidades. Com relação às demandas que implicam atuação de órgãos específicos de fiscalização, deve o Conselho de Comunidade relatá-las em um documento dirigido ao Conselho Penitenciário de seu Estado e ao Juiz de Execução da Comarca, como denúncias de maus tratos, andamento dos processos e possibilidade de algum benefício.

7. De que forma fazer uma visita institucional?

7.1 – Quais são os principais objetivos das visitas? a) conhecimento das condições do sistema prisional; b) verificação da situação de cumprimento da LEP, na Comarca, especialmente infrações dos direitos dos presos; c) divulgação do papel e das atuais diretrizes do Conselho da Comunidade; d) encaminhamento de soluções no âmbito de ação do Conselho da Comunidade. 7.2 – Quais aspectos devem ser observados nas visitas? a) infra-estrutura geral do estabelecimento penal; b) situação do atendimento e dos encaminhamentos jurídicos; c) atendimentos prestados: saúde, psicologia e serviço social; d) possibilidades e condições de estudo e trabalho; e) visitas e visitas íntimas; f) relacionamento da Casa com o Poder Judiciário e com a comunidade em geral; g) aspectos administrativos e funcionais (número de funcionários, condições de trabalho, etc.)
7.3 – O Conselho deve agendar a visita? Não se faz necessário agendar, na unidade prisional, as visitas; a não ser que o Conselho da Comunidade tenha interesse em algum aspecto em particular, que seja necessário contatar com um funcionário especificamente ou com a direção. Deve-se procurar evitar as visitas nos dias de visita dos familiares dos presos, exceto se houver algum interesse específico com relação a essa situação. Os(as) conselheiros(as) responsáveis pela visita deverão ficar também responsáveis pelos encaminhamentos das situações detectadas e pela apresentação do relatório na reunião do Conselho.

Fonte: Cartilha Conselho da Comunidade – Ministério da Justiça

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Projeto AME - Entrega de Kits de Higiene


Kits de Higiene

Adriana entregando os kits às detentas



Agente penitenciária ajudando na entrega dos kits


Marcela e Isaias no apoio


No último dia 29 de junho, as mulheres da Cadeia Pública Laudemir Neves receberam 150 kits de higiene pessoal. A atividade faz parte de um dos itens atendidos pelo Projeto A.M.E. (Apoio à Mulher Encarcerada).

Aos homens, foram entregues 120 kits de higiene bucal.

Organizada pelo Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu, a iniciativa contou com o apoio da Pastoral Carcerária e da Secretaria Municipal de Saúde.Cada kit continha um pacote de absorvente, um sabonete, uma escova de dente, um tubo de creme dental e um rolo de papel higiênico.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Cônsul do Paraguai visita unidades prisionais de Foz do Iguaçu

A Presidente do Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu, doutora Luciane Ferreira, e o Cônsul do Paraguai no Paraná, senhor Rubén Dario Saldivar, realizaram no dia 18 de junho uma visita técnica no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu. O cônsul, acompanhado do advogado José Marcelo N. Teixeira, visitou os presos paraguaios e, em conversa com parte dos 37 paraguaios presos naquela unidade expôs suas intenções de viabilizar junto à direção formas de melhorar o processo de execução penal.

Outras visitas já estão agendadas, oportunidades nas quais serão entrevistados todos os presos paraguaios para o levantamento do perfil de cada um, seu delito e sua pena. Acredita-se desta forma que será possível implantar algum tipo de benefício, por meio do qual o preso estrangeiro possa ter assegurado seus direitos mínimos.

Esse trabalho já vem sendo desenvolvido nas outras unidades prisionais de Foz do Iguaçu que também abrigam paraguaios. A primeira visita foi feita na Cadeia Pública Laudemir Neves, onde hoje se encontram detidos 47 homens e 26 mulheres (sendo que apenas quatro foram detidas por outros delitos, não por envolvimento com drogas) de nacionalidade paraguaia. Na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, estão outros 18. No total, somam-se 128 paraguaios presos nas três unidades locais.


Outra visita importante se deu na Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu. Estiveram presentes o secretário de Assuntos Internacionais, Sergio Lobato, e autoridades paraguaias: o cônsul Eligio Benitez; o vice-cônsul Santiago Riquelme.

A visita teve como objetivo dar continuidade ao trabalho de assistência jurídica prestada pelo consulado paraguaio aos detentos que se encontram no cadeião. Segundo Lobato o trabalho de acompanhamento aos detentos tanto a paraguaios em Foz, como aos brasileiros que se encontram presos no Paraguai, tem dado bons resultados. “O trabalho em parceria é a melhor forma de encontrarmos medidas mais adequadas para os presos”, disse.

Na ocasião, três detentas paraguaias foram atendidas pelo cônsul, e solicitaram providencias com o andamento dos seus processos, os quais em sua maioria são por tráfico de drogas. Joana Vitória Medina, 56 anos, está presa há 4 anos e 8 meses, e segundo ela teve sua pena aumentada em mais dois anos.

Brígida Jará, grávida de seis meses, tem condenação de 3 anos e já cumpriu 1 ano e 8 meses e disse que conforme o advogado, ela já poderia sair, voltar para sua casa no Paraguai. Rebeca Schramm, tem pena de 1 ano e 11 meses e há 4 meses está no cadeião, sem contato com sua família no Paraguai.

Lobato destacou a atuação do novo diretor da cadeia, Leandro Sarmento Santos, vindo de Cascavel, que tem promovido mudanças de comportamento dos detentos, bem como melhorias no prédio, onde toda a rede elétrica foi trocada e também novos chuveiros foram instalados. “Com diálogo e atenção aos detentos é possível promover um trabalho de qualidade”, disse.







Fonte: Agência Municipal de Noticias



segunda-feira, 15 de junho de 2009

A Ressocialização na cadeia é possível?

REALIDADE OU UTOPIA

Tema polêmico, a ressocialização de presos no sistema penitenciário vem sendo cada vez mais discutida entre especialistas do Direito Penal. Enquanto mecanismos são criados para possibilitar a reintegração do detento ao convívio em sociedade, correntes contrárias alegam que, sendo a prisão um castigo, a recuperação em alguns casos seria impossível. Por outro lado, um ponto é comum: a humanização do cárcere e a garantia da integridade física e moral, direitos expressos na legislação, em específico na Lei de Execução Penal (LEP).

Com opiniões bastante divergentes, o ex-diretor geral do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), Maurício Kuehne, e o promotor de Justiça de Goiânia, Haroldo Caetano da Silva, falaram com exclusividade à Gazeta do Povo durante o 2º Encontro de Ressocialização, promovido pelo Conselho da Comunidade e pela Corregedoria de Presídios, nos dias 28 e 29 de maio, em Foz do Iguaçu.

ENTREVISTA





Haroldo Caetano da Silva, Promotor de Justiça da Vara da Execução Penal de Goiânia, professor do Programa de Pós-graduação da Universidade Federal de Goiás









Maurício Kuehne, ex-diretor Geral do Depen, promotor de Justiça aposentado, professor da Faculdade de Direito de Curitiba e da Escola Superior do Ministério Público






Como os senhores definem a ressocialização?

Silva – Ressocialização é um discurso construído para querer convencer as pessoas de que a prisão é algo positivo, algo capaz de transformar um criminoso em um não-criminoso. Essa teoria tenta de alguma maneira dar à prisão o que ela de fato não pode produzir: um resultado positivo. É importante que haja políticas públicas funcionando dentro do sistema penitenciário. O preso tem que ter acesso ao trabalho, ao lazer, à saúde, à educação, à assistência jurídica e tudo mais. Porém, o espaço para se falar em inclusão social é um espaço que deve acontecer um pouco antes, numa época em que o crime ainda não tenha sido cometido, por exemplo, na época da infância e da adolescência. Falar que a prisão vai recuperar um homem que nunca teve acesso a esses serviços, é um tanto quanto hipócrita.

Kuehne – Ressocialização é o compromisso que o Estado tem, legalmente falando, de disponibilizar mecanismos para o privado de liberdade, a fim de que possa ter uma adequada formação educacional e profissional que não teve, daí a razão maior para ele ter delinqüido. Com o Estado propiciando isso, ele vai ter condições de enfrentar de maneira diferente o mundo.

A prisão recupera criminosos?

Silva – Não. Nem mesmo a melhor prisão do planeta recupera pessoas. Ela não tem a capacidade de transformar um homem ruim em um homem bom. A prisão é espaço única e exclusivamente de castigo. O que precisamos é conceber essa prisão como espaço de castigo e tentar humanizar esse espaço.

Kuehne – Sim. A prisão, desde que contemple os mecanismos necessários, possibilita a recuperação do indivíduo sim. Se ela não possibilitasse, a reincidência seria de 100%. E, na medida em que esta taxa não chegou a este patamar, é porque há indivíduos que vão para a prisão, cumprem o castigo e retornam adequadamente para a sociedade. Ele apreendeu as normas de comportamento social.

Por que a reintegração não acontece como é idealizada? Existem mecanismos e políticas que auxiliem nesta recuperação?

Silva
– É incoerente falar em recuperação, em ressocialização, retirando o homem do convívio social. É como querer ensinar alguém a nadar, levando-o para um lugar seco. Essa incoerência joga por terra o discurso da ressocialização que quer transformar a prisão em um espaço bom. Essas políticas que devem existir dentro da prisão se constituem não como instrumento de ressocialização, mas como garantia de direitos do preso. Isso não deve ser um favor ou um benefício que a ele o Estado dá, mas um direito que o Estado reconhece a este preso. Existe uma incoerência grave no modelo de regime de progressão da pena adotado no Brasil. Os regimes aberto e semiaberto impõem uma solução muito paradoxal. O que para a sociedade significa impunidade, para o preso é algo muito severo porque o sujeito tem que todos os dias abdicar da sua liberdade e se recolher a um presídio depois de um dia inteiro de trabalho. Poderíamos discutir em nível nacional a abolição desses dois regimes já que eles não representam punição aos olhos da sociedade e para o preso representa apenas um castigo severo diário. Esse regime em que o preso é perigoso só à noite deveria ser repensado.

Kuehne – Existe sim uma política pública adequada. A Lei de Execução Penal (LEP) foi convenientemente estruturada para que gradativamente o indivíduo, depois de condenado a uma pena privativa de liberdade, venha a retornar ao meio social. Por isso a razão dele iniciar a pena no regime fechado e, quando cumpre o percentual de um sexto dessa pena, progride para o regime semiaberto. No regime semiaberto, essas políticas irão se ampliar na medida em que o indivíduo tem a saída temporária e o direito ao trabalho externo. No regime aberto, ele está convivendo no meio livre, mas ainda sujeito a determinadas condições. Esse regime progressivo estabelecido por nossa lei visa exatamente fazer com que o indivíduo se integre à sociedade da qual ele se viu alijado.

O ideal, portanto, seria individualizar o processo?

Silva
– Nós precisamos primeiramente questionar alguns conceitos estabelecidos. Essa ideia de ressocialização pelo cárcere é algo que já se comprovou não existir. Em 200 anos de experiência, a prisão em nenhum momento conseguiu transformar um homem ruim em um homem bom. Se o sujeito sai da cadeia com valores mais bem elaborados, isso depende dele próprio, de ter esse objetivo e de trabalhar no sentido de se autoeducar, de encaminhar sua história pessoal para outro rumo, que não o do crime. Partindo disso, poderemos repensar como utilizar este instrumento chamado prisão, que avilta, que estigmatiza, que gera mais violência. É preciso estabelecer um mecanismo que utilizemos com menos intensidade. A prisão deve ser reservada a casos em que não exista outro tipo de possibilidade ou outra resposta punitiva.

Kuehne – Falamos em ressocialização quando pensamos tão somente naquele que está hoje privado de liberdade. Mas, nós temos que enxergar o sistema punitivo dentro da amplitude que ele contempla, com as penas punitivas de liberdade e também com as penas restritivas de direitos. Pode-se integrar à sociedade ou ressocializar, por exemplo, o indivíduo que cometeu um acidente de trânsito culposamente – que dirigia em alta velocidade ou embriagado. Este indivíduo vai responder a um processo e ser condenado. A pergunta é: nesse caso é necessária uma pena de prisão? O ordenamento jurídico e eu respondemos: não. Mas, há de haver mecanismos para fazer com que aquele indivíduo venha a se integrar à sociedade porque em um determinado momento ele descumpriu a norma. Uma prestação de serviço à comunidade ou uma interdição temporária que lhe possa ser aplicada seriam suficientes. Esse castigo servirá de lição, sem que seja privado de liberdade. Ao mesmo tempo em que é castigado, tenderá a fazer com que sua má conduta não se repita. Se quiser aceitar, ótimo. Se não, vai reincidir. Não posso obrigá-lo, mas tenho que colocar os mecanismos à disposição dele.

Como a sociedade vê o trabalho de tentativa de recuperação do preso?

Silva
– O preso é visto em qualquer lugar com muito preconceito. Mesmo depois de cumprida a pena a que foi condenado, ele continua sendo visto como um bandido, um criminoso, e ela se fecha a ponto de não conseguir se recolocar em uma atividade lícita, por exemplo. A porta que se abre para quem não tem nenhuma política de acolhimento após a liberação é a porta do crime. Essa rejeição também contribui para os índices de reincidência.

Kuehne – Nesse ponto, a sociedade é hipócrita e paradoxal. Por um lado quer punir o criminoso, mas por outro, quando esse criminoso termina de cumprir a pena, não quer mais vê-lo. A sociedade diz não porque não conhece a realidade dos cárceres brasileiros, o sistema punitivo. A sociedade só vai entender isso quando alguém da sua família ou alguém que sempre procurou estigmatizar o preso venha ele próprio a delinqüir. Mas, aí já será tarde.

Que papel o Conselho da Comunidade – órgão de execução e fiscalização criado pela LEP – tem na mudança dessa visão?

Silva
– O envolvimento da comunidade é essencial para o aprimoramento da prática com que se pune o ato criminoso. Da mesma maneira é importante a participação comunitária para reduzir a distância entre o cárcere e a sociedade livre. É função do Conselho da Comunidade é tentar servir como elo de aproximação, ao mesmo tempo buscando a inclusão do egresso à convivência em comunidade, da mesma forma que o patronato e os programas pró-egressos, destinados exclusivamente a este recentemente saído da prisão, a exemplo do que acontece no Paraná, como poucos estados no país.

Kuehne – O Conselho da Comunidade, como o próprio nome indica, representa a ligação necessária que deve existir entre a sociedade e o sistema punitivo. Mas, a sociedade ignora os conselhos da comunidade porque não é informada como esses órgãos podem ser atuantes no campo da execução penal. Temos aqui em Foz do Iguaçu um exemplo de como o conselho pode e deve se envolver com a questão carcerária. Não fosse essa ligação, não se pensaria na construção da Penitenciária Feminina, prevista para os próximos meses, e outras unidades como a Penitenciária Estadual e o Centro de Detenção e Ressocialização. Viveríamos eternamente com o problema da Cadeia Pública Laudemir Neves. Quando o filho de alguém com interesse direto nisso fosse levado ao cadeião, a sociedade talvez acordasse para o problema.

Os senhores acreditam na ressocialização?

Silva
– Não. A ressocialização é um sofismo, um discurso construído com o objetivo de dissimular o cárcere e a violência que ele apresenta. Prefiro apostar na humanização dos espaços em que a prisão se dá. Esse espaço não pode ser simplesmente um depósito de pessoas, como lixo humano, como percebemos em diversos estabelecimentos prisionais. É preciso humanizar a prisão, restringir a utilização da prisão. O Brasil utiliza a prisão para crimes que muitas das vezes permitiriam outras soluções. Precisaríamos reformular essa cultura do aprisionamento. A sociedade tem um apego extremado à prisão e esse apego se reflete na atuação do sistema punitivo e ao mesmo tempo essa mesma sociedade tem um medo muito grande da liberdade. Medo que se reflete na postura dos agentes do sistema repressivo, os quais têm dificuldade de conceder liberdade para aquelas pessoas que estão presas simplesmente aguardando julgamento.

Kuehne – Sim. Acredito na ressocialização, mas prefiro chamar de integração. Isso desde que o Estado providencie condições para o adequado cumprimento de uma pena. O Estado tem que criar espaços para o trabalho e para o estudo do preso, além de lhe garantir as outras modalidades previstas em lei. Se o Estado não o fizer, não adianta impor mecanismo de ressocialização, pois não vão funcionar. Mas, quando o Estado se acautelar e cumprir aquilo que está contido na LEP – já adotada há 25 anos – nós começaremos a ver, sem dúvida nenhuma, que a ressocialização natural será alcançada.

Recentemente acompanhamos a polêmica sobre a utilização de presos para a transferência dos processos na mudança do Fórum de Justiça de Curitiba. Esse trabalho pode ser feito pelos detentos?

Silva
– A recusa em utilizar essa mão-de-obra representa muito mais preconceito do que conhecimento da realidade dos fatos. O preso quer trabalhar e normalmente o Estado não oferece opção de trabalho, daí essa ociosidade que impera nos presídios. Quando se dá uma oportunidade trabalho, mesmo que seja para auxiliar nos trabalhos do Fórum e nas varas criminais, vejo isso como elogiável. Isso deve servir para mostrar inclusive que essas pessoas não são bichos, são homens e mulheres que eventualmente cometeram um erro, que hoje estão cumprindo seu castigo e que querem trabalhar. Se esse trabalho é possível e é no Fórum, não vejo nenhum inconveniente em utilizar tal mão-de-obra carente de trabalho. Isso mostra um pouco de desprendimento daquele preconceito de que falamos e ao mesmo tempo mostra coragem para indicar à sociedade que de fato essas pessoas precisam trabalhar.

Kuehne – Eu fico triste quando vejo segmentos da magistratura e do Ministério Público, que devem ser os primeiros a fazer com que a LEP seja efetivamente aplicada, resistindo a uma possibilidade como essa por meio da qual os presos podem mostrar o seu trabalho. Qual comprometimento pode haver ao se transportar caixas fechadas com milhares de processos? Será que ele, o preso, vai procurar o seu processo, colocar fogo, eliminá-lo? É um preconceito abominável sob todo os aspectos. A sociedade deveria aplaudir de pé uma iniciativa como esta e jamais rejeitá-la. A sociedade e os poderes que se manifestaram contrários estão sendo hipócritas.

Entrevista produzida para o Jornal Gazeta do Povo
Edição 15 de Junho de 2.009
Fabiula Wurmeister
Conselho da Comunidade

Acesse a versão final das entrevistas no link abaixo:

http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=896270&tit=Ressocializacao-divide-especialistas