sexta-feira, 7 de agosto de 2009

O CCFI firmando constantes parcerias


Itaipu: detalhamento de projetos para a instalação de oficinas de trabalho no CDRFI


A articulação com distintas entidades governamentais e não-governamentais, pública ou privadas, são essenciais para a concretização e manutenção de projetos permanentes que levam a assinatura do Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu. Para tanto, constantes reuniões são necessárias para a apresentação de iniciativas próprias ou para a intermediação junto a outros parceiros.

Entre os projetos em andamento estão a implantação de oficinas de trabalho no Centro de Detenção e Ressocialização - projeto que será intermediado pelo Conselho da Comunidade - e a urgente construção do ambulatório médico-odontológico na Cadeia Pública Laudemir Neves - iniciativa do CCFI. Para este, a Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp), por meio do secretário Luiz Fernando Delazari, já solicitou a apresentação do projeto arquitetônico e orçamento da obra para a liberação da verba pública necessária.


Representantes do Conselho da Comunidade, Itaipu e CDRFI


Luciane Ferreira com o delegado-chefe da PC, em Foz do Iguaçu, Alexandre Macorin: recursos para a construção do ambulatório médico-odontológico na Cadeia Pública Laudemir Neves


quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Suspensão das visitas aos presos nas Unidade Prisionais


Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presidios de Foz do Iguaçu


Portaria 4/2009


Considerando a notória propagação do vírus da gripe influenza A (H1N1); a necessidade de serem tomadas medidas para impedir a contaminação dos detentos recolhidos nos estabelecimentos prisionais da comarca; e


Considerando já existirem detentos com suspeita de terem contraído o vírus da nova gripe;


Resolve suspender, pelo prazo de 10 dias, a visita aos detentos recolhidos na Cadeia Pública Laudemir Neves, Penitenciária Estadual e Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu, bem assim àqueles que eventualmente se encontrem recolhidos nos distritos policiais.



Bem como solicitar ao Conselho da Comunidade da Comarca que se faça presente nos estabelecimentos penais nos dias de visita, a fim de orientar os visitantes sobre as medidas háveis e impedir a propagação da moléstia.


Os casos excepcionais devem ser levados ao conhecimento dos diretores dos estabelecimentos, aos quais competirá deliberar sobre a possibilidade ou não de se liberar a visita.


Comunique-se aos estabelecimentos penais, à 6ª Subdivisão Policial e aos distritos policiais, ao conselho da comunidade, à direção do Fórum, ao Ministério Público e à direção do Foro de Justiça Federal, todos desta cidade, bem assim à douta Corregedoria-geral de Justiça do Estado do paraná.



Celso Guisard Thaumaturgo, Juiz de Direito

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Precaução contra a Gripe A H1N1 nas unidades prisionais


Entrega na CPLN


Entrega no CDRFI


Atendendo às medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de saúde e adotadas pelas secretarias estaduais de Segurança Pública e de Justiça, o Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu (CCFI) vem auxiliando as unidades prisionais com suplementos que ajudam no combate da proliferação da nova gripe - doença respiratória aguda causada pelo vírus A (H1N1). Este novo subtipo do vírus da Influenza é transmitido de pessoa a pessoa, principalmente por meio da tosse ou espirro e de contato com secreções respiratórias de pessoas infectadas.

Foram entregues até agora 2.000 máscaras e 20 litros de álcool gel.

Juntamente com a Secretaria de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o CCFI está constantemente orientando os servidores das unidades prisionais, detentos e familiares sobre a aplicação dos protocolos instituídos pelo Ministério da Saúde.


segunda-feira, 3 de agosto de 2009

O Conselho da Comunidade também está no Twitter


Acompanhando as novidades da comunicação da rede mundial de computadores, o Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu também tem uma página no TWITTER.
Acesse nosso endereço: http://twitter.com/conselhocomfoz

sábado, 1 de agosto de 2009

ARTIGO - O CONSELHO DA COMUNIDADE


Sobre o Conselho da Comunidade dispõe a Lei de Execução Penal (LEP) no Art. 80:

Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.


Quando prevê a existência do Conselho da Comunidade como órgão da execução penal, a LEP reforça a necessidade do envolvimento da sociedade nas atividades relacionadas com o sistema penitenciário, o que se justifica no principal objetivo do processo executivo, que é a harmoniosa integração social do condenado, como referido em seu art. 1º.

Órgão da execução penal que será obrigatoriamente instalado em todas as comarcas, o Conselho da Comunidade, composto por representantes dos variados segmentos a que se refere o art. 80 da LEP ou, na sua falta, pelos membros escolhidos pelo juiz da execução, constitui-se no mais importante elo de ligação entre a sociedade e o preso.

O combate à criminalidade não é tarefa exclusiva do Poder Público. Cabe à sociedade em geral assumir sua parcela de responsabilidade na prevenção do crime e na recuperação do delinqüente, devendo o Conselho da Comunidade agir nesse sentido, de conscientizar e envolver o cidadão livre na atividade da execução da pena. A participação da comunidade na execução penal significa exercício da cidadania.

Se comumente a sociedade tem aversão à figura do preso e fomenta o preconceito em relação a ele, contribuindo para o agravamento de sua marginalização, o Conselho da Comunidade deve buscar a neutralização desse fenômeno negativo e das graves conseqüências provocadas pela pena privativa de liberdade, de forma que seja viabilizada, ao final da execução, a pretendida integração social.


As atribuições do Conselho da Comunidade são assim especificadas na LEP, no seu art. 81.

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


O Conselho da Comunidade deverá visitar, pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos penais da comarca (inciso I) e entrevistar os presos (inciso II), atividades pelas quais os membros do órgão poderão verificar pessoalmente a realidade prisional e seus problemas, bem como as dificuldades enfrentadas por cada preso em particular, diligenciando – em harmonia com a direção do estabelecimento – no sentido de suprir eventuais falhas e deficiências do sistema ou a necessidade de algum preso em especial, mediante o envolvimento e a colaboração da sociedade (inciso IV), o que pode ser concretizado através de doações, prestação de serviços, assistência religiosa, psicológica, jurídica etc.

Constatada irregularidade mais séria, deverá o Conselho comunicá-la ao juiz da execução ou ao Ministério Público, para a tomada de providências.

Incumbe-se ainda ao órgão comunitário apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário (inciso III). Os relatórios deverão noticiar as atividades do órgão e as deficiências ou irregularidades constatadas nos estabelecimentos penais, informações estas destinadas à implementação de providências adequadas e busca de soluções pelo juiz ou pelo Conselho Penitenciário.

Será também através dos relatórios que o juiz da execução e o Conselho Penitenciário verificarão o regular desempenho das atividades do Conselho da Comunidade.

A enumeração do art. 81 não é exaustiva, podendo a legislação local conferir outras tarefas ao Conselho da Comunidade, desde que compatíveis com sua finalidade, inclusive a observação cautelar e a proteção aos beneficiários do livramento condicional, segundo faculta o art. 139 da mesma LEP.



HAROLDO CAETANO DA SILVA

Mestre em Ciências Penais, Promotor de Justiça em Goiânia (GO), Professor da Universidade Federal de Goiás, Autor do livro Execução Penal (Porto Alegre: Ed. Magister), Membro da Comissão Nacional de Fomento aos Conselhos da Comunidade